Direito de Família na Mídia
Herdeiro tem legitimidade para ação por parcelas não pagas em vida pelo INSS
24/04/2005 Fonte: Espaço Vital em 22/04/05Dependentes ou sucessores podem receber valores devidos e não pagos ao segurado falecido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que provada essa condição, independentemente de inventário ou arrolamento. A decisão unânime é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi dada em recurso apresentado pelo Instituto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região.
O INSS sustentou que a lei estabelecia ordem para o recebimento do benefício em caso de morte do segurado e que o artigo debatido (artigo 112 da Lei nº 8.213/91) seria inaplicável na esfera judicial, restringindo-se à administrativa. O TRF-5 anulou a sentença em apelação, entendendo que a recorrida possui legitimidade para propor a ação para recebimento dos valores devidos.
"A letra da lei é clara e, a bem da verdade, apenas ratifica regra que já estava consagrada no regime previdenciário anterior", afirma o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso. "De outro lado", continua, "a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. A uma, porque nada há na posição topográfica do dispositivo no corpo da lei que autorize dizer, "a priori", que o mesmo somente se dirigiria à Administração. A duas, porque mencionado dispositivo, concretamente, confere ao dependente ou sucessor do segurado falecido verdadeiro direito subjetivo à percepção dos valores, independentemente de arrolamento ou inventário."
Conclui o ministro: "Em suma, o referido artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas." Esse direito poderia ser exercido tanto pela via administrativa quanto pela judicial.
O relator também ressaltou que não seria razoável impor ao herdeiro ou dependente do segurado falecido, "normalmente sem grandes recursos financeiros e a fim de receber valores ínfimos", a espera pelo inventário ou arrolamento de bens para que possa receber as importâncias devidas, de caráter "nitidamente" alimentar. (Com material do STJ e base de dados do Espaço Vital)